Eletros-Saúde Assistidos
O Plano Eletros-Saúde Assistidos foi desenvolvido para oferecer a prestação continuada de serviço de assistência à saúde aos aposentados, pensionistas e ex-empregados das empresas Patrocinadoras da Eletros-Saúde e seus dependentes.
O Plano Eletros-Saúde Assistidos foi desenvolvido para oferecer uma prestação continuada de serviços de assistência à saúde aos empregados da Eletrobras,Cepel e Eletros, quando estes optam por aposentarem-se.
O Eletros-Saúde Assistidos é um plano com características bem superiores à média do mercado, oferecendo coberturas adicionais ao rol mínimo de eventos de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que é o que baliza o mercado de saúde suplementar.
O Eletros-Saúde é um plano de autogestão, destituído de fins lucrativos, cuja principal finalidade é atender bem seus usuários, com uma equipe enxuta e capacitada. O plano é custeado através de contribuições mensais dos titulares, por cota familiar, além das coparticipações.
O Eletros-Saúde Assistidos oferece reembolso parcial das despesas dos seus beneficiários titulares e seus dependentes, relativas à assistência médico-hospitalar e odontológica, consultas médicas, exames diagnósticos, internações e tratamentos, despesas odontológicas descritas no Regulamento do plano, quando não for utilizada a rede credenciada da Eletros-Saúde, bem como as despesas de medicamentos e aparelhos corretivos, sempre obedecendo a Tabela de Cobertura para reembolso, disponível na área restrita do beneficiário.
A assistência à saúde médico-hospitalar e odontológica será prestada no Estado do Rio de Janeiro, sendo a área de abrangência geográfica Estadual da Eletros-Saúde.
O atendimento nos demais Estados da Federação poderá ser prestado através de convênios de reciprocidade pela Gama Saúde, onde houver, para os beneficiários em trânsito que necessitarem de atendimento emergencial ou de urgência, conforme condições e coberturas estabelecidas no Regulamento.
Na qualidade de usuário titular:
os ex-empregados, os ex-diretores, os ex-administradores e os assistidos da ELETROS e de outras CONVENIADAS;
- Na qualidade de usuário dependente do titular:
- o cônjuge; o companheiro, sem eventual concorrência com o cônjuge;
- os filhos naturais ou adotivos, solteiros e até 21 (vinte e um) anos de idade incompletos;
- os filhos naturais ou adotivos, solteiros, entre 21 (vinte e um) anos e 24* (vinte e quatro) anos de idade, se universitários, desde que comprovem, anualmente até o mês de março do ano corrente, a respectiva matrícula em curso superior;
- o filho inválido, desde que seja comprovada a invalidez por laudo emitido pelo INSS e apresentada a cópia da documentação emitida pelo Poder Judiciário com atribuição da curatela;
- o menor que esteja sob tutela do titular.
A inscrição dos usuários dependentes fica condicionada à participação do titular.
* O filho que cursar o 3º grau e completar 25 (vinte e cinco) anos durante o ano letivo, só será excluído do Eletros-Saúde Assistidos ao término do ano.
Alterado conforme 10ª reunião do Conselho Deliberativo da Eletros-Saúde - Associação de Assistência à Saúde, realizada dia 20 de junho de 2023
Adesão
A adesão ao Eletros-Saúde Assistidos deverá ser solicitada à ELETROS-SAÚDE, mediante preenchimento e entrega da documentação comprobatória solicitada e da ficha de adesão completa, a qual inclui a aceitação integral dos termos deste Regulamento, autorizando o desconto, em folha de benefícios, da contribuição mensal e da coparticipação devidas.
No caso do beneficiário titular ainda não receber o benefício previdenciário da ELETROS ou não ter margem para cobrança direta na folha de pagamento, a cobrança da contribuição mensal e da coparticipação será realizada através da emissão de boleto bancário.
O beneficiário titular poderá alterar a relação de dependentes por ele inscritos, dentro do elenco taxativo de dependentes disposto no Regulamento, não podendo haver mais de um dependente da categoria cônjuge/companheiro(a).
Considera-se companheiro(a) a pessoa que mantém união estável com o beneficiário, de acordo com o Parágrafo 3º do Artigo 226 da Constituição Federal e com o Art. 1.723 do Código Civil, devendo a cópia da Certidão de União Estável ser entregue à Eletros-Saúde para fim de adesão.
Equiparam-se aos filhos, o menor que esteja sob tutela do titular e o enteado, desde que comprovada sua dependência econômica, através da apresentação da Declaração Anual de Imposto de Renda do titular do plano ou de seu cônjuge.
O dependente inscrito na forma deste Regulamento, no caso de falecimento do Titular, poderá solicitar sua adesão a um dos planos da Eletros-Saúde, destinado a assistidos e pensionistas, passando à condição de titular, podendo optar por manter como seus, os dependentes ou vinculados anteriormente inscritos.
Exclusão
A solicitação de cancelamento da inscrição de um beneficiário do Eletros-Saúde Assistidos será feita mediante preenchimento de formulário próprio, devendo neste ato serem entregues as carteiras de identificação, nos moldes dispostos no Artigo 12, Inciso V, do Regulamento.
Será cancelada a inscrição do usuário que:
- Falecer;
- For punido por falta grave, em virtude de fraude comprovada, nos termos elencados no Anexo II do Regulamento que trata da aplicação de penalidades a usuários;
- Que perder a qualidade de titular;
- Que perder a qualidade de dependente, ressalvada a possibilidade de manutenção em plano específico destinado a categoria de vinculados (Eletros-Saúde Família);
- A pedido do beneficiário titular;
- Deixar de pagar mensalidades e coparticipações pelo período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, desde que a Operadora notifique seu beneficiário até o 59º dia.
O cancelamento da inscrição do beneficiário titular importará, automaticamente, na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. A caducidade dos direitos relativos aos seus dependentes, ressalvada a hipótese de falecimento. O cancelamento da inscrição não quita dívidas anteriores do beneficiário.
No caso de falecimento do beneficiário titular, tendo o dependente optado por não permanecer como beneficiário no programa de assistência à saúde, as coparticipações devidas serão cobradas por meio de boleto bancário.
A Eletros-Saúde cobrirá os custos, em conformidade com os prazos de carências e condições estabelecidas neste Regulamento, aos usuários regularmente inscritos, relativos aos atendimentos ambulatoriais, internações hospitalares, atendimentos obstétricos e odontológicos, realizados dentro da área de abrangência e atuação estabelecida neste Regulamento, e na rede prestadora de serviços contratada, credenciada ou referenciada da Eletros-Saúde, previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente na época do evento, relacionados às doenças listadas na CID-10, no que se aplicam ao Eletros-Saúde e de acordo com as Diretrizes de Utilização (DUTs) e com as Diretrizes Clínicas (DC).
Será assegurado o reembolso, no limite das obrigações deste Regulamento, das despesas efetuadas pelo beneficiário titular e seus dependentes com assistência à saúde, em função de atendimentos de urgência e emergência prestados fora da área de atuação do produto Eletros-Saúde Assistidos, limitado às Tabelas de Cobertura do Eletros-Saúde Assistidos e de Procedimentos e Honorários da Eletros-Saúde.
Será garantido o reembolso para as coberturas relacionadas a seguir:
- Medicamentos: despesas realizadas com a compra de medicamentos (que tenham registro na ANVISA para comercialização), com receita médica original e acompanhadas de nota fiscal, desde que sejam objeto de cobertura, inclusive quando adquiridos em farmácia conveniada, observado o Anexo VI que trata do Rol de medicamentos não cobertos pela Eletros-Saúde. Não serão cobertas prescrições codificadas, não legíveis, manipuladas ou em quantidade superior ao prescrito;
- Aparelhos corretivos: despesas realizadas com a compra de aparelhos necessários a suprir deficiências (óculos, lentes de contato, prótese auditiva, aluguel de muletas, aluguel de cadeira de rodas), limitadas às Tabelas de Cobertura do Eletros-Saúde Assistidos e de Procedimentos e Honorários da Eletros-Saúde, desde que indicados pelo médico e após avaliação e autorização da auditoria médica do Plano;
- Materiais descartáveis de injeção de insulina e aparelho de glicemia capilar limitado a um por vida, e fitas reagentes: somente quando utilizados por diabéticos insulino-dependentes, respaldados por laudo médico a ser encaminhado para avaliação da auditoria médica da Eletros-Saúde. O laudo terá validade por seis meses e deverá ser revalidado para novo período de cobertura.
- Os medicamentos adquiridos por intermédio do convênio com a ePharma deverão observar os mesmos critérios estabelecidos quando comprados em farmácia de livre escolha, conforme Art. 47, Inciso I. Art. 49 do Regulamento.
- Os pedidos de reembolso das despesas com as coberturas previstas nesta Seção serão processados em conformidade com o disposto na Seção V, Capítulo X, que trata das Coberturas Assistenciais.
- Haverá cobertura adicional para os procedimentos relacionados a seguir, observadas as demais condições estabelecidas no presente Regulamento para a cobertura dos procedimentos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS:
- Escleroterapia de varizes: desde que solicitadas pelo médico assistente, sendo limitadas a 8 (oito) sessões por mês, 24 (vinte e quatro) por ano e em 4 (quatro) anos por vida, limitadas a 96 (noventa e seis) sessões por vida, não prorrogáveis independentemente da indicação clínica;
- Remoção Terrestre, mediante apresentação de nota fiscal de serviço discriminada, desde que haja recomendação médica, autorização da Eletros-Saúde ou de entidade por ela designada e que o veículo utilizado seja adequado à remoção do usuário, não havendo cobertura para transporte de paciente com alta hospitalar para o domicílio;
- Internação Domiciliar, de acordo com os critérios de elegibilidade técnico administrativos da Eletros-Saúde.
Entende-se por carência o período de tempo durante o qual o beneficiário não terá direito às coberturas oferecidas pelo Eletros-Saúde Assistidos. O direito de atendimento ao usuário dos serviços previstos neste instrumento será prestado após o cumprimento das carências a seguir especificadas, contadas da data de sua última inscrição na Eletros-Saúde, de acordo com o estabelecido pelo Art. 9º, Parágrafo Único deste Regulamento, observando-se o disposto na legislação vigente, especialmente Inciso V, Art. 12 da Lei nº 9.656/98:
- 24 (vinte e quatro) horas, para procedimentos de urgência e emergência, nos termos estabelecidos no presente Regulamento;
- 90 (noventa) dias, para consultas, exames, atendimentos ambulatoriais e procedimentos odontológicos;
- 180 (cento e oitenta) dias, para os demais procedimentos e coberturas previstas neste Regulamento, inclusive para internações, ou de procedimentos que vierem a ser incluídos pela ANS em revisões do Rol;
- 300 (trezentos) dias, para parto a termo.
É isento do cumprimento dos períodos de carência:
- O titular e seus dependentes cuja inscrição for solicitada no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da assinatura em que foi concedido o benefício previdenciário ou da perda do vínculo empregatício para os ex-empregados elegíveis conforme este Regulamento;
- O dependente cuja inscrição no Eletros-Saúde Assistidos ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data em que se tornar elegível; III - Os enteados, tutelados ou adotivos, desde que o titular já a tenha cumprido. Parágrafo 2º - Entende-se por data de elegibilidade, para fins do disposto no inciso II, exemplificativamente, a data do casamento para inscrição do cônjuge, a data do nascimento para a inscrição de filho recém-nascido, a data do óbito para a inscrição de pensionista etc. Parágrafo 3º - Ultrapassados os prazos de inclusão previstos neste Regulamento, será obrigatório o cumprimento integral dos períodos de carência.
Alterado conforme 10ª reunião do Conselho Deliberativo da Eletros-Saúde - Associação de Assistência à Saúde, realizada dia 20 de junho de 2023
O beneficiário que deixar de pagar mensalidades e coparticipações pelo período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, desde que a Operadora notifique seu beneficiário até o 59º dia, terá sua adesão cancelada.
Será cobrada coparticipação de acordo com o previsto na Tabela de Cobertura do Eletros-Saúde Assistidos, na utilização pelos usuários dos procedimentos abaixo relacionados:
- Exames: 25%;
- Tratamentos Seriados relacionados a seguir:
- Acupuntura, Escleroterapia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Psicoterapia, Terapia Ocupacional: 25%;
- Demais Despesas Ambulatoriais, com exceção das consultas médicas, tratamentos de quimioterapia, radioterapia, diálise e hemodiálise: 25%;
- Odontologia: 25%;
- Medicamentos: 50%;
- Aparelhos Corretivos: 50%;
- Armações e lentes: 50%;
- Próteses Corretoras da Audição: 50%;
- Internações Psiquiátricas por período superior a 30 dias por ano, nos termos estabelecidos no presente Regulamento: 50%.
Haverá coparticipação em exames e demais despesas ambulatoriais realizados em atendimento de emergência e urgência, conforme previsto em Regulamento.
O Beneficiário é responsável pelo pagamento das coparticipações ainda que a cobrança venha a ser efetivada após sua exclusão do Eletros-Saúde Assistidos, considerando o lapso temporal existente entre a data do atendimento e a cobrança pelo prestador.
Tabela vigente de Janeiro/2024 a dezembro/2024.
Procedimentos para Indicação de Serviços para Credenciamento por Beneficiários
Para indicar um serviço (pessoa física ou pessoa jurídica) para credenciamento na rede de prestadores da Eletros-Saúde deverão ser observados os pré-requisitos abaixo discriminados:
- período mínimo de graduação: 5 anos;
- período mínimo de exercício na especialidade: 3 anos;
- em caso de profissionais das especialidades de Psicologia, Fonoaudiologia e Fisioterapia será exigida a comprovação de experiência mínima de 5 anos de exercício da função ou de exercício sob supervisão;
Ressaltamos, porém, que além dos pré-requisitos acima citados, a análise do credenciamento está sujeita aos critérios estabelecidos pela Suficiência da Rede Credenciada, ou seja, um estudo que parametriza o número de profissionais/entidades necessários para atender o contingente populacional de determinada região.
Esse procedimento é muito importante para nosso plano, pois garante a realização de contratações adequadas, ou seja, define quais serviços e em que quantidade são necessários para garantir a oferta assistencial qualitativa aos nossos beneficiários.
Os beneficiários da patrocinadora 03 – Eletros-Saúde poderão encaminhar suas indicações de credenciamento diretamente à sede da Eletros-Saúde. Já os beneficiários das patrocinadoras 01 – Eletrobras, 02 – Cepel e 04 – Fundação deverão direcionar seus pedidos ao Departamento de Gestão de Pessoas de suas respectivas empresas.
Deverão compor a solicitação, além da declaração de indicação do beneficiário, os seguintes documentos referentes ao profissional/entidade indicada: currículo, cópias dos comprovantes de graduação e especialização, carta de solicitação de credenciamento destinada à Eletros, Eletrobras e/ou Cepel do profissional/entidade contendo os endereços, os dias e os horários de atendimento, e os serviços/especialidades oferecidos.